A contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL ou CSSL) foi instituída pela Lei 7.689/1988. Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (Lei 8.981, de 1995, artigo 57). Sobre o tema, assinale a alternativa incorreta.
A base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponde a 12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte e 32% para prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte; intermediação de negócios; e administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.
Ainda no Lucro Presumido, da receita bruta poderão ser deduzidas as vendas canceladas, os descontos incondicionalmente concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI e ICMS Substituição Tributária).
A base de cálculo para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real é o lucro contábil, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação.
A alíquota geral da CSLL é de 9% (nove por cento). Para instituições financeiras e assemelhadas, a alíquota da CSLL é de 15%.
A escolha entre regime de caixa e regime de competência, no IRPJ, não vincula a forma de apuração da CSLL.