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Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, exceto:

Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, exceto:

A

ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustado com o Juiz ou com a autoridade competente.

B

não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade e relaxamento de prisão, fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça.

C

não estar sujeito à intimação para comparecimento, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou convocação por órgão da administração superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais.

D

ser processado e julgado originariamente pela Comarca onde é titular como membro do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional

E

ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à cela especial do Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final.