A respeito do instituto da cessão, a Lei n. 9.636,
de 15 de maio de 1998, em seu art. 18 dispõe
que: imóveis da União poderão ser cedidos a critério
do Poder Executivo, gratuitamente ou em
condições essenciais, sob qualquer dos regimes
previstos no Decreto-lei n. 9.760, de 1946.
Quanto à cessão de bens públicos, é correto afi rmar
que a competência para autorizar a cessão de que
trata o dispositivo supra
A
não poderá ser delegada ao Ministro de Estado
da Fazenda, sendo vedada a subdelegação.
B
poderá ser delegada ao Ministro de Estado da
Fazenda, sendo permitida a subdelegação.
C
poderá ser delegada ao Ministro de Estado da
Fazenda, sendo vedada a subdelegação.
D
não poderá ser delegada ao Ministro de Estado
da Fazenda, porém é permitida a subdelegação.
E
não poderá ser delegada ao Ministro de Estado
da Fazenda, mas somente ao Ministro do
Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo
vedada a subdelegação.