No Brasil, a marca notoriamente conhecida em seu ramo
de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da
União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza
de proteção especial na seguinte circunstância:
A
pelo prazo de noventa e nove anos;
B
por prazo indeterminado;
C
pelo prazo de cinqüenta anos;
D
em todos os países membros do Mercosul, de forma
automática;
E
independentemente de estar previamente depositada
ou registrada no país.