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De acordo com a Lei nº 6.830/80 – Execução Fiscal, a arrematação será precedida de edit...

De acordo com a Lei nº 6.830/80 – Execução Fiscal, a arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial. Neste caso, a referida lei

A

não prevê expressamente prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão, devendo ser respeitado o prazo de 5 dias previsto no Código de Processo Civil brasileiro.

B

prevê que o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30, nem inferior a 10 dias.

C

prevê que o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 15, nem inferior a 5 dias.

D

não prevê expressamente prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão, devendo ser respeitado o prazo de 45 dias previsto no Código de Processo Civil brasileiro.

E

prevê que o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 60 dias.