É compulsória a apresentação do plano de voo nas seguintes
situações: antes da partida de aeródromo provido de órgão
ATS; antes da partida de determinados aeródromos
desprovidos de órgão ATS, de acordo com os procedimentos
estabelecidos em publicação específica; imediatamente após a
partida de aeródromo desprovido de órgão ATS, caso a
aeronave disponha de equipamento capaz de estabelecer
comunicação com órgão ATS e não esteja estabelecida, em
publicação específica, a obrigação de realizá-lo antes da
partida; e sempre em caso de voo através de fronteiras
internacionais.