Ao estabelecer normas gerais para a organização da Defensoria Pública nos Estados, a referida Lei Complementar Federal prevê
a possibilidade de criação de Defensorias Públicas Municipais.
a nomeação do Corregedor-Geral da Defensoria Pública pelo Governador do Estado.
a subordinação hierárquica entre a Defensoria Pública Estadual e a Defensoria Pública da União.
a eleição direta do Defensor Público-Geral, sem a intervenção do Chefe do Poder Executivo Estadual.
que a organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização.