As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para os respectivos
regimes próprios de Previdência Social, nos termos da Lei nº 9.717/1998:
A
deverão levar em conta o teto de contribuição instituído para os Parlamentares das Casas Legislativas de Municípios,
Estados, Distrito Federal ou União, respectivamente aos sistemas Municipal, Estadual, Distrital e Federal.
B
resultarão sempre inferior às dos servidores inativos da União.
C
serão, necessariamente, superiores, nunca iguais ou inferiores, às dos servidores titulares de cargos efetivos na União.
D
observarão a contribuição do chefe do respectivo Poder Executivo, podendo, conforme o caso, ser superior às dos
servidores titulares de cargos efetivos da União.
E
não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das
contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos
servidores em atividade do respectivo ente estatal.