Segundo a Lei nº 6.367/1976, que dispõe sobre o
seguro de acidentes do trabalho, o acidentado do
trabalho que, após a consolidação das lesões
resultantes do acidente, permanecer incapacitado
para o exercício de atividade que exercia
habitualmente, na época do acidente, mas não para o
exercício de outra, a partir da cessação do auxílio que
recebe fará jus à(ao):