De acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, a contabilidade orçamentária e financeira
dessas pessoas jurídicas de direito público deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários
vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis. Conforme
estatuído na referida lei, a dívida flutuante dessas pessoas jurídicas de direito público compreende os “restos a pagar, excluídos
os serviços da dívida”.
De acordo com a suprarreferida lei nos artigos 90 e 92, esses restos a pagar
A
devem fazer parte, excepcionalmente, da mensagem que compõe a proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, já que são despesas que foram empenhadas em exercício anterior.
B
são as despesas empenhadas, mas não pagas, até o último dia de cada semestre do exercício financeiro, devendo ser
distinguidas as processadas das não processadas no referido exercício.
C
só são computados sob essa denominação, no último ano de vigência do crédito, quando os empenhos que sorvem a
conta de créditos com vigência plurianual não tiverem sido liquidados nesse último ano.
D
devem ser objeto de registro na contabilidade da pessoa jurídica de direito público, registro esse que será feito por
exercício e pela totalidade dos credores, distinguindo-se apenas as despesas processadas das despesas não
processadas.
E
do exercício devem ser computados na despesa extraorçamentária do balanço financeiro do exercício para compensar sua
inclusão na receita orçamentária.