Recentemente, o Supremo Tribunal Federal exarou
importante decisão sobre a base de cálculo do PIS/
PASEP-Importação e da COFINS-Importação, conforme
se verifica do julgamento do Recurso Extraordinário
n. 559.937/Rio Grande do Sul. De acordo com essa
paradigmática decisão, analise os itens a seguir e, em
seguida, assinale a opção correta.
I. A referência ao “valor aduaneiro” no art. 149, § 2º,
III, “a”, da Constituição Federal implicou utilização de
expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto
já era utilizada pela legislação tributária para indicar a
base de cálculo do Imposto de Importação.
II. A Lei n. 10.865, de 30 de abril de 2004, ao instituir
o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação,
alargou, inovou, alterou o conceito de valor aduaneiro,
de modo que passasse a abranger, para fins de
apuração de tais contribuições, outras grandezas nele
não contidas.
III. O gravame das operações de importação se dá como
concretização do princípio da isonomia.
IV. A Corte julgou inconstitucional a seguinte parte do art.
7º, inciso I da Lei n. 10.865, de 30 de abril de 2004:
“acrescido do valor do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente
no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias
contribuições”.