A respeito da Convenção sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças, promulgada pelo Decreto Presidencial
nº 3.413/00, pode-se afirmar que
A
o foro competente, em regra, para apreciação dessas questões é o correspondente ao local de residência atual da criança
e onde vem ocorrendo a ação continuada de violação do direito de guarda e de visita.
B
a autoridade judicial ou administrativa, mesmo após expirado o período de um ano e dia de permanência no Estado atual,
deverá ordenar o retorno da criança, salvo se houver indícios de que ela já se encontra integrada no seu novo meio.
C
é vedado exigir caução ou depósito, qualquer que seja a sua denominação, para garantir o pagamento de custos e
despesas relativas aos processos judiciais ou administrativos nela previstos.
D
não se configura o sequestro internacional quando quem viola o direito de guarda é o pai biológico detentor da guarda
compartilhada, devendo ser aplicadas outras normas vigentes no país de residência habitual da criança.
E
a autoridade judicial ou administrativa pode recusar-se a ordenar o retorno da criança se ela, tendo no mínimo oito anos de
idade, recusar-se a retornar, revelando maturidade suficiente para que se leve em conta sua opinião sobre o assunto.