Quanto ao número de vezes em que o prazo da interceptação telefônica pode ser renovado, entende a doutrina, bem com o Superior Tribunal de Justiça, em seu mais recente julgado acerca do tema, no início de 2013, que:
a renovação só pode ocorrer uma única vez. tendo a interceptação telefônica duração máxima de 30 (trinta) dias.
não é possível haver a renovação da interceptação.
a renovação é cabível, desde que não ultrapasse o prazo de 60 (sessenta) dias.
o prazo da interceptação pode ser renovado indefinidamente, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
a renovação só pode ocorrer uma única vez, porém, quando houver justificação exaustiva do excesso e quando a medida for indispensável, é possível a renovação desde que não ofenda a razoabilidade.