Em sede de execução fiscal, se da decisão que ordenar
o arquivamento dos autos, por não ter sido localizado o
devedor ou encontrados bens penhoráveis, tiver decorrido
o prazo de cinco anos sem a adoção de qualquer
ato que dê andamento à execução, o juiz, depois de
ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer
e decretar de imediato a
A
decadência da pretensão fazendária.
B
remissão da dívida.
C
anistia parcial do débito.
D
prescrição intercorrente.
E
desconsideração da personalidade jurídica se o
devedor for empresário.