Diferentemente do Pacto de São José da
Costa Rica e do Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos, igualmente
ratificados pelo Brasil, a audiência de
custódia deverá ser realizada somente pela
autoridade judiciária competente, não
havendo previsão de apresentação da
pessoa privada em sua liberdade a outra
autoridade também com poderes judiciais.