Conforme o Decreto n.º 5.626/2005, deficiência auditiva é
A
a perda unilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis
ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz,
1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.
B
a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e dois decibéis
ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz,
1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.
C
a perda bilateral, de quarenta decibéis ou mais, aferida por
audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e
3.000 Hz.
D
a perda unilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis
ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 50 Hz,
100 Hz, 200 Hz e 3.000 Hz.
E
a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou
mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz,
1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.