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O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um...

O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de:

A

20% (vinte por cento).

B

25% (vinte e cinco por cento).

C

50% (cinquenta por cento).

D

15% (quinze por cento).