O servidor que opera direta e permanentemente com
Raios X ou substâncias radioativas gozará:
A
Além dos 30 dias regulares, mais 10 (dez) dias
consecutivos de férias, por semestre de atividade
profissional, proibida em qualquer hipótese a
acumulação.
B
15 (quinze) dias consecutivos de férias, por semestre
de atividade profissional, proibida em qualquer
hipótese a acumulação.
C
20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre
de atividade profissional, proibida em qualquer
hipótese a acumulação.
D
30 (trinta) dias consecutivos de férias, por semestre
de atividade profissional, proibida em qualquer
hipótese a acumulação.