O regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90) estabelece que o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de
vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como cinquenta minutos e trinta segundos.
vinte por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta e cinco segundos.
vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
vinte por cento, computando-se cada hora como cinquenta minutos e trinta e cinco segundos.