A revisão do processo disciplinar pode ser feita, a pedido ou de ofício, com fundamento em
fato novo suscetível de justificar a inocência do punido.
alegação de injustiça da penalidade.
necessidade de reapreciar a prova produzida no curso do processo.
incapacidade mental superveniente, do servidor.
falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor.