Caso o padrasto de determinado servidor público esteja
acometido de doença em que seja indispensável a sua
assistência direta, não podendo esta ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo, poderá ser
concedida ao servidor licença por motivo de doença em pessoa
da família, por até sessenta dias, ainda que não consecutivos,
sem prejuízo da remuneração.