No que se refere à prescrição no âmbito da ação disciplinar, a Lei n° 8.112/1990 estabelece que
o prazo prescricional começa a correr da data da ocorrência do fato.
a abertura de sindicância não interrompe a prescrição.
a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
infrações puníveis com demissão são imprescritíveis.
prescreve em 2 anos a ação disciplinar quanto às infrações puníveis com suspensão e advertência.