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Os direitos fundamentais dos idosos estão descritos em vários capítulos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Sobre esses direitos fundamentais, é incorreto afirmar:
O direito à liberdade compreende aspectos tais como a faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas restrições legais, emitir opinião e expressão, praticar esportes e diversões, entre outras elementos.
O idoso tem direito à prevenção e à manutenção à saúde, que serão efetivadas por meio de cadastramento da população idosa em base territorial, atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios, e de atendimento em unidades geriátricas de referência, especializadas nas áreas de geriatria e gerontologia social.
No que se refere à profissionalização e ao trabalho, o idoso não tem direito a qualquer exercício profissional, independentemente de suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
É direito do idoso acessar a uma moradia digna, que poderá ser com a família natural ou substituta, desacompanhado, se tiver esse desejo e, ainda, em instituição pública ou privada.