Dispõe o estatuto do idoso: Todas as entidades de longa permanência, ou casa lar são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. No caso de entidades filantrópicas ou casa lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade. Esta cobrança não poderá exceder:
a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
a 50% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
a 60% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
a 30% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.