O Estatuto do Idoso – Lei no 10.741/2003 – dispõe de medidas de proteção à pessoa idosa, determinando punições a quem violar ou ameaçar seus direitos por ação ou omissão, não importando quem as pratique, seja a família, o Estado ou a sociedade. Seu artigo 44 determina que as medidas de proteção poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. O artigo 45 indica que o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, a seguinte medida:
inserção em programa de geração de renda e capacitação profissional.
encaminhamento à família substituta, mediante termo de responsabilidade.
inclusão em programa de tratamento de Gerontologia.
internação compulsória.
requisição para tratamento de saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar.