Osório, viúvo e com 63 anos de idade, sem renda e moradia próprias, morava com seu filho Celso, responsável por seu sustento
e pagamento do aluguel da casa onde viviam. Celso casou-se e deixou o imóvel, informando ao pai que o contrato de locação
será encerrado em sessenta dias, prazo no qual ele deve deixar o imóvel. Osório não tem para onde ir. Ele mantém vínculo
conflituoso com seus outros filhos, não cogitando pedir auxílio a eles. Procura então a Defensoria Pública buscando orientação
sobre seus direitos. Está de acordo com regra expressa do Estatuto do Idoso a orientação jurídica no sentido de que
A
Osório pode procurar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, órgão competente para aplicação de medidas protetivas
em favor dele e em face dos filhos que descumprem o dever legal de amparar os pais na velhice.
B
Osório, por não ter renda própria, pode custear o aluguel de um imóvel por meio do Benefício da Prestação Continuada, a
que faz jus por não dispor de renda própria.
C
Osório, por ser idoso e não ter para onde ir, caso permaneça no imóvel, não poderá ser despejado antes de lhe ser assegurada
vaga em instituição asilar.
D
Osório, mesmo tendo outros filhos, pode optar por exigir alimentos apenas em face de Celso, já que a obrigação alimentar,
neste caso, é solidária entre os filhos.
E
Celso tem o dever jurídico de aceitar que Osório more com ele, pelo que esse filho pode ajuizar, pela Defensoria Pública,
ação de obrigação de fazer consistente em receber o pai em sua casa.