Em relação ao sujeito passivo dos delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é correto afirmar que:
há necessidade de demonstração de vulnerabilidade concreta;
a ausência de demonstração de relação de inferioridade inviabiliza a responsabilização criminal;
a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar é presumida;
em caso de subjugação feminina, a aplicação do sistema protetivo depende de demonstração específica;
a organização social brasileira não é mais um sistema hierárquico de poder baseado no gênero.