A Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades, e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Para isso, a lei estabelece que:
Para os efeitos da Lei Maria da Penha, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação intima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Para que seja aplicável a Lei Maria da Penha, se faz necessário que agressor e vítima vivam em situação de coabitação.
Cabe somente à família e à sociedade criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos das mulheres previstos na Lei Maria da Penha.
Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral. Ações que gerem danos meramente patrimoniais não configuram a violência doméstica combatida pela Lei Maria da Penha.
Cabe somente ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos das mulheres previstos na Lei Maria da Penha.