O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) destina-se a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social. Para coibir e reprovar as condutas que violam os direitos básicos das pessoas com deficiência, o Direito Penal foi chamado a intervir como importante instrumento de controle social.
Acerca dos crimes previstos nesse Estatuto, é incorreto afirmar:
não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei é figura típica de equiparação ao crime de abandono de pessoa com deficiência em hospitais ou casas de saúde
no crime de apropriação de qualquer rendimento de pessoa com deficiência, a reparação do prejuízo causado não descaracteriza o delito, mas permite a redução da pena se presentes os requisitos do arrependimento posterior.
os crimes dessa Lei são todos punidos a título de dolo, inexistindo a forma culposa.
o sujeito passivo é somente a pessoa com deficiência considerada pela lei como aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
as penas dos crimes previstos nessa Lei (arts. 88 a 91) são aumentadas de um a dois terços, quando o agente do delito é curador ou tutor do ofendido.