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Segundo a Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/1984, serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes, EXCETO:
Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação.
Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho.
Recolher-se à habitação em hora fixada.
Não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste.