A Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) promoveu significativa alteração na execução penal, sobretudo no requisito objetivo para a progressão do regime de cumprimento de pena. De acordo com a atual redação da Lei nº 7.210/84 (LEP), é INCORRETO afirmar:
caso o preso seja reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, terá que cumprir ao menos 20% (vinte por cento) da pena para progredir de regime.
sendo reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, poderá progredir se cumprir ao menos 30% (trinta por cento) da pena.
se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, deve cumprir aos menos 70% (setenta por cento) da pena para progredir. Nesse caso, veda-se o livramento condicional.
se ele for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, sendo primário, progredirá se cumprir ao menos 60% da pena, vedado o livramento condicional.
o pacote anticrime não previu, todavia, o quantum de pena necessário a ser cumprido pelo condenado por crime hediondo ou equiparado que seja reincidente genérico, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido recentemente que a esse indivíduo deve ser aplicado o patamar de 40%, previsto na LEP para os condenados por crimes hediondos ou equiparados, quando primários.