A Lei nº 7.210/84, Lei de Execução Penal, passou por significativas alterações em decorrência do advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Um dos temas alterados foi a progressão de regimes, prevista no Art. 112 da Lei.
Em relação à nova sistemática da progressão de regimes, especificamente quanto à quantidade de pena a cumprir, é incorreto afirmar que
o réu primário autor de crime não hediondo e cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, poderá progredir de regime após o cumprimento de 16% da pena no regime anterior.
o réu reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça e não hediondo, poderá progredir de regime após o cumprimento de 20% da pena no regime anterior.
o réu condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado poderá progredir de regime após o cumprimento de 60% da pena no regime anterior.
o réu reincidente em crime hediondo com resultado morte poderá progredir de regime após o cumprimento de 70% da pena no regime anterior.
o réu primário, condenado por crime hediondo sem resultado morte, poderá progredir de regime após o cumprimento de 40% da pena no regime anterior.