pode ser concedida aos condenados que cumprem pena em regime fechado em caso de falecimento ou doença grave de
familiar.
B
é autorizada pelo Presidente da República mediante decreto de indulto publicado anualmente.
C
é vedada em caso de crime hediondo.
D
para fins de visita à família pode ser concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro
vezes durante o ano, desde que o condenado esteja no regime semiaberto.
E
depende da realização de exame criminológico que comprove que o sentenciado não irá fugir ou cometer novos delitos
durante o gozo do benefício.