No que se refere ao cumprimento das sanções penais, constitui afirmação INCORRETA:
Embora o Código Penal preveja a imposição, ao inimputável por doença mental, de medida de segurança por tempo indeterminado, não se admite que sua duração seja superior ao máximo de pena abstratamente cominada ao crime.
Não obstante ter a Lei nº 10.792/03 suprimido, para fins de progressão de regime, a exigência de exame criminológico, até então prevista no artigo 112 da LEP, pode o juiz determinar, motivadamente, a sua realização.
O condenado, estando no regime fechado, pode, após o cumprimento de um sexto da pena, se primário, ou um quarto, se reincidente, ser autorizado, por saída temporária, a visitar a família.
Uma vez comprovada, após procedimento administrativo destinado à sua apuração, a prática de falta grave pelo condenado, o juiz, motivadamente, revogará até um terço do tempo remido.