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Durante inspeção de rotina em presídio, em julho de 2013, o Diretor da Unidade, quando ...

Durante inspeção de rotina em presídio, em julho de 2013, o Diretor da Unidade, quando de passagem por determinada ala, foi afrontado por um detento, que, atrás das grades, abaixou as calças, balançou sua genitália e afirmou que era daquilo que o Diretor precisava para ocupar o seu dia. Instaurado o devido procedimento administrativo disciplinar para apurar o cometimento de falta grave pelo condenado, com descrição precisa do fato e observância do contraditório e da ampla defesa, com assistência prestada por Defensor Público desde o início, concluiu-se pela sua ocorrência. Perante o Juízo das Execuções Penais, antes da homologação, o apenado foi novamente ouvido, acompanhado por Defensor Público. Como resultado do reconhecimento do cometimento de falta grave, enquadrada nos Arts. 50, VI, e 52 da Lei nº 7.210/1984, o juiz da execução penal poderá decretar
A
a perda integral dos dias remidos, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
B
a perda parcial dos dias remidos, limitada ao patamar máximo de 1/3 a revogação do tempo a ser remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
C
a perda parcial dos dias remidos, limitada ao patamar máximo de 2/3 a revogação do tempo a ser remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
D
a perda integral dos dias remidos, sem alteração da contagem para a obtenção de outros benefícios.
E
a perda parcial dos dias remidos, sendo o tempo respectivo computado para a concessão do livramento condicional e indulto.