Na fase de execução penal, foi proferida decisão que concedeu progressão de regime ao condenado. O órgão do Ministério Público interpôs recurso de agravo, nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Penais e Mandado de Segurança, objetivando dar efeito suspensivo ao agravo em execução. Em relação ao Mandado de Segurança interposto é correto afirmar:
O Ministério Público não tem legitimidade ativa para a interposição de Mandado de Segurança visando dar efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução.
O Mandado de Segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução interposto.
É desnecessária a citação do réu como litisconsorte passivo.
Não se revela constrangimento ilegal o manejo de Mandado de Segurança para se restabelecer regime prisional em desfavor de condenado, na pendência de irresignação interposta.
O manejo do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter efeito suspensivo, revela-se de todo viável, podendo-se falar em direito líquido e certo na ação mandamental.