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Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar aos adolescentes medidas socioeducativas.
Sobre as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar:
A medida socioeducativa de internação não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada um ano.
A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida em período superior a seis meses e com jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.
A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de um ano, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade obrigará que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.