João, com 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade, fisicamente desenvolvido e plenamente consciente dos seus atos, foi conduzido à delegacia de polícia por ter sido detido no momento em que praticava uma conduta que se enquadrava em descrição típica do Código Penal Brasileiro, à qual era cominada pena mínima de 3 anos de reclusão e cuja persecução penal se iniciava mediante ação penal pública.
Nesse caso, à luz da sistemática constitucional vigente, João:
responderá por ato infracional e, por força do princípio da paridade, sofrerá medida privativa de liberdade por prazo idêntico à pena cominada ao crime;
responderá por ato infracional e, caso sofra medida privativa de liberdade, devem ser observados os princípios da brevidade e da excepcionalidade;
responderá por crime, considerando a sua condição física e plena consciência dos atos praticados, mas não poderá sofrer a pena de reclusão;
responderá por crime, considerando a data provável de início da persecução penal, mas deverá ser recolhido em cela separada;
não responderá pela conduta, considerando a pena cominada e a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.