Imagem de fundo

Maria, mãe de João, foi presa em flagrante, pela prática do...

Maria, mãe de João, foi presa em flagrante, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, prisão esta convertida em preventiva. Julgada, Maria foi condenada à pena de seis anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.


Com a prisão de Maria, o Ministério Público ingressou com ação de destituição do poder familiar em favor de João, objetivando a sua inclusão em família substituta. Aduziu o Promotor de Justiça como causas de pedir, que Maria fora condenada por crime doloso a pena de reclusão, e que ela não possuía condições materiais de cuidar do filho. Após a citação por edital, foi decretada a revelia, sendo nomeado Defensor Público como Curador Especial.


Assinale a opção que apresenta o argumento que o Defensor Público, em sua contestação, deverá utilizar.



A

Ausentes preliminares a serem arguidas. No mérito, que os fatos alegados pelo Ministério Público poderiam ensejar apenas a suspensão, não a destituição do poder familiar.


B

Preliminarmente, nulidade da citação por edital, diante da ausência de citação pessoal da presa. No mérito, que a condenação não foi decorrente de crime doloso praticado contra o próprio filho, e que a falta de condições materiais não constitui motivo suficiente para a destituição do poder familiar.


C

Ausentes preliminares a serem alegadas. No mérito, em que pese a condenação por crime doloso, a pena não foi tão alta, possibilitando a aplicação de medida protetiva de acolhimento institucional ou familiar em favor do infante, até que a condenada ingresse no regime aberto ou receba o benefício do livramento condicional.


D

Preliminarmente, nulidade da citação por edital, pois não realizada a citação pessoal da presa. No mérito, que os fatos alegados pelo Ministério Público poderiam ensejar apenas a suspensão e não a destituição do poder familiar.


E

Ausentes preliminares a serem suscitadas. No mérito, que a condenação não foi decorrente de crime doloso praticado contra o filho e que a falta de condições materiais não constitui motivo suficiente para a destituição do poder familiar.