A introdução da "Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente" no ordenamento jurídico brasileiro, a partir do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e, com maior intensidade, após a entrada em vigor da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (o Estatuto da Criança e do Adolescente), trouxe importantes mudanças na forma de ver, compreender e atender demandas na área da infância e juventude em todo o Brasil, de acordo com a "Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente", marque a alternativa CORRETA:
(Fonte:https://crianca.mppr.mp.br/pagina-1590.html)
Evidente que a simples alteração normativa não foi suficiente para concretização de tais mudanças, que em muitos casos ainda não foram efetivadas, em grande parte, devido à dificuldade em romper com os conceitos e paradigmas culturais dominantes, que levam à manutenção, em pleno Século XXI, de práticas consagradas pelo modelo de atendimento anterior, vigente à época do revogado "Código de Menores" de 1979 e orientado pela "Doutrina da Situação Irregular" que, a exemplo destes, já deveriam fazer parte do passado.
Uma simples alteração normativa foi suficiente para concretização de tais mudanças, que em muitos casos já foram efetivadas, restando uma pequena parte, devido à dificuldade em romper com os conceitos e paradigmas culturais dominantes, que levam à manutenção, em pleno Século XXI.
Na forma da Lei nº 9.069/90 a intervenção da autoridade judiciária, a rigor, deveria ocorrer apenas em casos excepcionais, quando fosse negado o atendimento por parte do Poder Público ou quando a própria lei estabelecesse tal exigência de maneira expressa.
Uma das principais semelhanças entre a atual "Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente" e a revogada "Doutrina da Situação Irregular", aliás, é justamente a preocupação daquela com a "desjudicialização" do atendimento à criança e ao adolescente.