De 1927 a 1990 vigorou, no Brasil, o Código de Menores, fundamentado na Doutrina da Situação Irregular, que consistia em uma estratégia de criminalização da pobreza e higienização social, na qual crianças e adolescentes eram responsabilizados pela condição de pobreza. O Código tratava as crianças e os adolescentes pobres como elementos de ameaça à ordem social, valendo-se da repressão e supostamente corrigindo os comportamentos considerados desviantes por meio da internação em instituições como a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM). Ao serem estabelecidos os princípios dos direitos da criança e do adolescente na Constituição Federal, especialmente no Art. 227, tornou-se imprescindível a elaboração de instrumento jurídico que regulamentasse o disposto no referido artigo. A regulamentação se deu com a Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
(Disponível em: https://www.mds.gov.br/webhttps://arquivos.infra-questoes.grancursosonline.com.br/arquivos/publicacao/ assistencia_social/Cadernos/caderno_MSE_0712.pdf. Adaptado.)
De acordo com o ECA, os adolescentes que cometem atos infracionais devem ser responsabilizados por sua prática. O tratamento necessariamente diferenciado dos adolescentes autores de ato infracional em relação aos adultos imputáveis decorre da expressa disposição do Art. 228, da Constituição Federal e justifica-se, dentre outros fatores, em razão de sua condição de sujeitos em desenvolvimento. Após constatada a prática de ato infracional, poderá o Poder Judiciário aplicar medida socioeducativa, por meio da Justiça da Infância e Juventude ou, em sua ausência, pela Vara Civil correspondente ou, ainda, pelo Juiz singular. Sobre a medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), de acordo com o ECA, pode-se afirmar que:
Apresenta maior grau de restrição de direitos e são aplicadas ao adolescente que praticou ato infracional proporcionalmente mais grave. Implicam em privação total da liberdade, com cumprimento em unidade de internação, ou em privação parcial da liberdade.
Pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
Poderá ser cumprida em hospitais, escolas, instituições socioassistenciais e outros estabelecimentos congêneres, bem como programas comunitários ou governamentais. Essas instituições devem estar previamente definidas por meio de parcerias interinstitucionais, não existindo impedimento que sejam de âmbito federal, estadual, distrital e municipal.
Trata-se de uma medida que implica em certa restrição de direitos, pressupõe um acompanhamento sistemático; no entanto, não impõe ao adolescente o afastamento de seu convívio familiar e comunitário. A medida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, a partir de avaliação técnica, ouvidos o Ministério Público e o Defensor.
Tem proposta e propósito mais abrangentes do que a simples intimidação verbal pautada na ameaça de aplicação de medidas mais rigorosas, sem jamais perder de vista seu caráter pedagógico, contemplando orientações essenciais, para que o adolescente e sua família possam ter acesso às políticas públicas, assim como para que o adolescente cumpra com aproveitamento outras medidas socioeducativas que venham a ser também a ele aplicadas.