Conforme consta no Artigo 245, da Lei nº 8069/90, deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente, está sujeito a infração administrativa, com pena de:
multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
multa de vinte a cem salários de referência, duplicada em caso de reincidência.
multa de dez a cem salários de referência, duplicada em caso de reincidência.
multa de dez a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.