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Segundo disposto na Lei n.º 8.009/1990, o bem de família é, por regra, impenhorável. Essa impenhorabilidade é oponível em processo de execução movido
para a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
por ter sido o bem adquirido com produto de crime.
pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato.
em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência.