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Poderá um dos cônjuges adotar o filho do outro, ainda que conste no assento de nascimento do adotando o nome do pai biológico, bastando, para tanto, que aquele comprove a convivência com o menor. Nesse caso, a separação judicial do casal ou a morte do adotante restabelece o poder familiar e o vínculo de filiação do adotado com o pai natural.