Poderá um dos cônjuges adotar o filho do outro, ainda que
conste no assento de nascimento do adotando o nome do pai
biológico, bastando, para tanto, que aquele comprove a
convivência com o menor. Nesse caso, a separação judicial
do casal ou a morte do adotante restabelece o poder familiar
e o vínculo de filiação do adotado com o pai natural.