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Nenhuma criança poderá viajar fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou r...

Nenhuma criança poderá viajar fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. Esta autorização deverá ser sempre exigida quando:

A

a criança ou adolescente nascido em território nacional for sair do país em companhia de um estrangeiro residente ou domiciliado no exterior que não for um de seus pais ou responsável.

B

a criança ou adolescente deslocar-se para comarca contígua à de sua residência, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

C

a criança estiver acompanhada de colateral maior, até o terceiro grau, ainda que comprovada tal condição de parentesco por documento.

D

a criança estiver acompanhada de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

E

se tratar de viagem ao exterior e estiver em companhia de um dos pais, ainda que expressamente autorizado pelo outro, através de documento com firma reconhecida.