Nenhuma criança poderá viajar fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. Esta autorização deverá ser sempre exigida quando:
a criança ou adolescente nascido em território nacional for sair do país em companhia de um estrangeiro residente ou domiciliado no exterior que não for um de seus pais ou responsável.
a criança ou adolescente deslocar-se para comarca contígua à de sua residência, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.
a criança estiver acompanhada de colateral maior, até o terceiro grau, ainda que comprovada tal condição de parentesco por documento.
a criança estiver acompanhada de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
se tratar de viagem ao exterior e estiver em companhia de um dos pais, ainda que expressamente autorizado pelo outro, através de documento com firma reconhecida.