No que pertine às ações cíveis fundadas em interesses difusos ou coletivos envolvendo questões infanto-juvenis, pode-se afirmar que
se admite, apenas em caso de violação de garantias constitucionais, litisconsórcio facultativo entre Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses fundamentais da criança e do adolescente.
em caso de desistência ou abandono da ação por Associação legitimada, cabe ao Ministério Público o dever exclusivo e subsidiário de assumir a titularidade ativa da demanda.
se aplicam subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil, admitindo-se todas as espécies de ações pertinentes para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, da Constituição Federal e da lei em geral.
se consideram legitimados concorrentemente o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios, as Associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pela Lei n.º 8.069/90.
se criou a legitimação extraordinária da Defensoria Pública dos Estados, sem a necessidade de participação do Ministério Público, em hipóteses específicas delineadas no Estatuto da Criança e do Adolescente.