O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) no seu art. 148 afirma da competência da Justiça da Infância e da Juventude. A alternativa que NÃO constitui matéria de competência da justiça citada é:
conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
conceder a remissão, como forma de suspensão, mas não extinção do processo;
conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209 da Lei nº 8.069/90, que destaca o local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão e a competência da Justiça Federal e Tribunais Superiores;
aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;