Privar o adolescente da liberdade por meio de internação
institucional deve ser medida a ser estabelecida quando o
mesmo comete ato infracional mediante grave ameaça ou
violência à pessoa. Nesse caso, o regime de internação só
poderá ser realizado em entidade exclusiva para
adolescentes, obedecida rigorosa separação por critérios de
idade, compleição física e gravidade da infração. O
adolescente privado de sua liberdade perde o direito de
acesso aos meios de comunicação social, como jornais e
televisão, e o direito de sair da instituição para atividades de
lazer.