O Estatuto da Criança e Adolescente, em seu Art. 67, trata sobre o que é vedado em relação à inserção do adolescente no
trabalho, sendo ele empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade
governamental ou não governamental. Em relação às condições de trabalho ao adolescente, é vedado o trabalho
A
noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte; perigoso, insalubre ou penoso;
realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; realizado em
horários e locais que não permitam a frequência à escola.
B
noturno, realizado entre as vinte horas de um dia e às seis horas do dia seguinte; perigoso, insalubre; realizado em locais
prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; realizado em horários e locais que
não permitam a frequência à escola.
C
noturno, realizado entre as vinte horas de um dia e às seis horas do dia seguinte; perigoso, insalubre; realizado em locais
prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico e social; realizado em horários e locais que não
permitam a frequência à escola.
D
perigoso, insalubre ou penoso; realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico,
moral e social; realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola; no entanto, o trabalho noturno é
permitido desde que garanta o acesso ao ensino regular no período vespertino, dando condições ao adolescente
recompor-se física e mentalmente.
E
noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte; perigoso, insalubre ou penoso;
realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; realizado em
horários e locais que não permitam a frequência à escola. No que concerne às condições de trabalho, estas só serão
avaliadas por um profissional de serviço social que acompanha o adolescente e por um técnico da segurança do trabalho.