O artigo 4o da Lei Federal no 8.069/90, Estatuto da Criança
e do Adolescente – estabelece que é dever da família,
da comunidade, da sociedade em geral e do poder
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação
dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária e, em seu parágrafo único,
esclarece que a garantia de prioridade compreende,
além de outras, a
A
primazia na destinação de recursos voltados à proteção
e ao socorro nas instituições públicas.
B
primazia na destinação de recursos para atendimento
emergencial, exclusivamente no sistema público
de saúde.
C
primazia na formulação e na execução das políticas
públicas voltadas ao esporte.
D
destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção à infância e à
juventude.
E
destinação privilegiada de recursos materiais e financeiros
voltados ao atendimento em instituições
particulares especializadas.